- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 13/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA APÓS 25.10.1996. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC, os agravantes não demonstraram objetivamente sobre qual argumento o acórdão recorrido deixou de se manifestar, caracterizando, desta maneira, a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.150.429/CE, com base no procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura". 3. Tendo a parte recorrente celebrado contrato particular de cessão de direito após a data limite estipulada pela Lei 10.150/2000, não há como se reconhecer a legitimidade do cessionário para discutir sobre revisão de contrato de mútuo habitacional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 562.810/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 13/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.