JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRARRAZOES EM AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SINGULARMENTE. POSSIBILIDADE DE RECURSO. MATÉRIA LEVADA AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIADE. MATÉRIAS NÃO DISPOSTAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MATÉRIA DE DIREITO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NUCLEARES. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA REALIZAÇÃO DE ATO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, no qual foi dado provimento mediante decisão singular deste relator, não representa prejuízo algum ao ora agravante, nem fere o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de novo agravo regimental, dando ensejo à reconsideração do decisum ou submissão do recurso à respectiva Turma, diante da previsão regimental contida no art. 258. 2. Nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 3. A condenação do réu pela prática do delito de corrupção passiva não demandou o reexame de provas, mas apenas a solução da matéria de direito. 4. Se o recurso especial apresentado nesta Corte fazia referência apenas ao ora agravante, não há falar em extensão da condenação aos demais réus. 5. As teses de condenação pelo crime de peculato, em decorrência do mesmo fato e descabimento da responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro se configuram inovações recursais, porque não dispostas nas contrarrazões do recurso especial, sendo, portanto, descabida a arguição na via eleita. 6. No mérito, o ora agravante foi absolvido do delito de corrução passiva ao argumento de que não demonstrado o ato de oficio configurador da mercancia. Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "o crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, sendo, pois, prescindível a efetiva realização do ato funcional. Com efeito, o ato de ofício constitui mera causa de aumento de pena, prevista no parágrafo 1º, do aludido diploma (ut, AgRg no Resp n. 1.374.837/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 10/10/2014)" (AgRg no AREsp 1389718/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 7. Não é possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, por ausência de previsão legal, nos termos da Súmula n. 438/STJ. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.740.769/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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