- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 317 DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, sendo, pois, prescindível a efetiva realização do ato funcional. Com efeito, o ato de ofício constitui mera causa de aumento de pena, prevista no § 1º, do aludido diploma. 2. Ademais, o reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao agravante, com objetivo de desconstituir o édito condenatório, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático probatório carreado aos autos, inviável em recurso especial, por força do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 3. De outro lado, não se vislumbra qualquer violação ao art. 59 do Código Penal, visto que a análise das circunstâncias judiciais envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do Juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça, salvo em situações excepcionais, o que não se caracteriza. 4. No caso, a despeito de algumas considerações de ordem genérica lançadas pelo Juiz de primeiro grau na dosimetria da pena-base, notadamente quanto à culpabilidade, a sanção imposta ao recorrente encontra-se devidamente fundamentada em relação às demais circunstâncias judiciais, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada. 5. Assim, considerando-se os limites previstos no art. 317 do Código Penal - mínimo de 2 (dois) e máximo de 12 (doze) anos -, não se mostra desproporcional a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, patamar próximo ao mínimo legal, razão pela qual não há como proceder qualquer reparo nesta sede, diante da vedação contida na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.374.837/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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