- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 06/03/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE FATOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DELITO FORMAL E INSTANTÂNEO. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal de rever a conclusão da instância a quo, a fim de absolver o réu da condenação pela prática do delito do art. 317 do Código Penal, importa revolvimento do conjunto fático-probatório do autos, o que não comporta análise na via eleita. Incidência da Súmula 7 do STJ . 2. O crime de corrupção passiva, por se tratar de delito formal e instantâneo, se consuma com a solicitação da vantagem indevida, sendo que o efetivo recebimento da vantagem requerida é mero exaurimento do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.199.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
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