- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 07/08/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCEPCIONALIDADE. EXORDIAL QUE IMPUTA A PRÁTICA DELITUOSA ÀS PACIENTES SEM INDIVIDUALIZAR AS CONDUTAS E DEMONSTRAR O MÍNIMO VÍNCULO ENTRE O CRIME IMPUTADO E AS ACUSADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus tem sido utilizado de maneira indiscriminada, sem limites, em desrespeito, até, a preceitos da própria Constituição e, por vezes, desmerecendo as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, desmoralizando, assim, a sistemática recursal em vigor. 2. Segundo o mais recente posicionamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o emprego do writ em substituição a recurso ordinário contra denegação de habeas corpus por instância anterior, considerada a expressa previsão do recurso constante do texto constitucional (HC n. 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, sessão de 14/8/2012 e HC n. 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, sessão de 21/8/2012; e decisões monocráticas no HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli e no HC n. 114.550/AC, Ministro Luiz Fux, DJe 28/8/2012). 3. Em relação aos feitos em andamento, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça analise a questão de ofício se for hipótese de gritante ilegalidade, absurda teratologia, erro técnico grosseiro passível de ser constatado de plano. 4. Pretende a impetração o trancamento da ação penal ao argumento de inépcia da inicial acusatória e de ausência de justa causa. 5. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 6. No caso dos autos, observa-se que não se demonstrou de que forma as pacientes concorreram para o fato delituoso apontado na acusação, tendo-lhes sido imputada a conduta criminosa exclusivamente pelo fato de serem sócias proprietárias da empresa. 7. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 8. Writ não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para trancar a ação penal proposta contra as pacientes, o que não impede que outra denúncia venha a ser apresentada, sanando-se os vícios ora declarados. (HC n. 225.390/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 7/8/2013.)
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