JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
04/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL ACUSATÓRIA FOI OFERECIDA APENAS COM BASE EM REPRESENTAÇÃO FISCAL PELA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM BASE EM INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS PACIENTES, COM A INDICAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração o trancamento da ação penal ao argumento de que a denúncia é inepta e de que a inicial acusatória foi oferecida apenas com base em representação fiscal para a apuração de eventual crime contra a ordem tributária. 4. Evidenciado que o Tribunal de origem não debateu a questão relativa ao fato de a denúncia não ter sido precedida de investigação policial, não há como conhecer originariamente da questão, sob pena de indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se mostram configuradas na espécie dos autos. 6. Encontra-se suficientemente delineado na exordial acusatória o vínculo subjetivo entre os pacientes, sócios-gerentes e administradores da empresa, e os fatos a eles atribuídos como crimes contra a ordem tributária, de forma o bastante para o prosseguimento da ação penal. 7. Nos crimes societários, de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm abrandado o rigor do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, dada a natureza dessas infrações, uma vez que nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, realizar uma descrição detalhada da atuação de cada um dos indiciados, de forma que se tem admitido um relato mais generalizado do comportamento tido como delituoso. 8. Não há como se exigir que a denúncia narre minuciosamente todos os detalhes do delito supostamente cometido, tendo em vista que inúmeras outras questões importantes somente serão elucidadas durante a fase instrutória e eventualmente até em favor do próprio acusado. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 151.863/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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