- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 4.424/DF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF, firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de representação da vítima nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito familiar, por se tratar de ação penal pública incondicionada. 2. De regra, a declaração de inconstitucionalidade possui eficácia ex tunc. Eventual restrição há de ser expressa, nos termos do art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, que permite ao Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, os efeitos da decisão. Todavia, no caso, não há notícia de modulação dos efeitos da decisão proferida, motivo pelo qual inexiste ilegalidade a ser reparada no acórdão impugnado. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 33.881/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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