- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO, COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DO CRIME E NA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PACIENTE, EM REGIME FECHADO, COMO FORMA DE SE AFERIR SUA CONDIÇÃO PARA RETORNAR AO CONVÍVIO EM SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS, OCORRIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO, QUE DEMONSTREM O DEMÉRITO DO CONDENADO. ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Na hipótese, há constrangimento ilegal. Conquanto não mais se exija, após o advento da Lei 10.793/2003, que deu nova redação ao art. 112 da Lei 7.210/84, a realização de exame criminológico como requisito indispensável à concessão da progressão de regime, cabe ao magistrado decidir, caso a caso, pela necessidade ou não de sua realização, devendo, nas hipóteses de indeferimento do pedido, bem como naquelas em que julgar necessário o exame, fundamentar a decisão em dados concretos, acerca do reeducando. Precedentes. VI. Na espécie, o benefício foi negado, com fundamento na gravidade do crime praticado e na necessidade de observação do paciente, em regime fechado, como forma de se aferir sua condição para retornar ao convívio em sociedade, sem se apontar fato concreto, ocorrido no curso da execução penal, que demonstre o demérito do condenado e que justifique o não preenchimento do requisito subjetivo, para a progressão do regime prisional. VII. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a gravidade do crime ou a necessidade de observação do paciente, em regime fechado, para verificar sua condição de retorno ao convívio social, não constituem fundamentos idôneos para indeferir o pedido de progressão de regime, especialmente quando dissociados de elementos concretos, ocorridos no curso da execução penal. VIII. "(...) a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime por ausência do preenchimento subjetivo com base em fundamentos extralegais - necessidade de observação do paciente, condenado por crime grave, por mais tempo em regime fechado para constatação de sua aptidão social - não deve subsistir.(...) Habeas corpus concedido de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Execução para que analise o pedido de progressão de regime formulado em benefício do paciente, nos termos do disposto no art. 112 da LEP" (STJ, HC 98846/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJe de 04/08/2008). IX. Habeas corpus não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício, para que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP reavalie o pedido de progressão de regime do paciente, à luz do art. 112 da Lei 7.210/84, afastando os elementos inicialmente considerados, ou seja, a gravidade do delito e a necessidade de observação do paciente, em regime fechado, como forma de aferir sua condição para retornar ao convívio em sociedade. (HC n. 251.001/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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