- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. ELEMENTO SUBJETIVO. BENEFÍCIO NEGADO. JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. GRAVIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a agravo em execução cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A teor do que prevê o art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao indeferir a progressão de regime, porque não cumprido o requisito subjetivo, o Juiz deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou circunstâncias imprevistos na lei de regência. O que não ocorreu no caso, o Juiz das execuções baseou-se, para indeferir o pedido de progressão de regime formulado em favor do ora Paciente, na gravidade abstrata do crime cometido. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Penais analise novamente o pedido de progressão de regime, à luz do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, em razão de elementos concretos da execução da pena. (HC n. 246.132/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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