- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO CONFIRMADA EM 2.º GRAU. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF E SÚMULA 439 DO STJ. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Na hipótese, há manifesto constrangimento ilegal, a ensejar a concessão, de ofício, da ordem. VI. Conquanto não mais se exija, após o advento da Lei 10.793/2003, que deu nova redação ao art. 112 da Lei 7.210/84, a realização de exame criminológico, como requisito indispensável à concessão da progressão de regime, cabe ao magistrado decidir, caso a caso, pela necessidade ou não de sua realização, devendo, nas hipóteses de indeferimento do pedido, bem como naquelas em que julgar necessário o exame, fundamentar a decisão em dados concretos, acerca do reeducando. Precedentes. VII. Na espécie, a determinação de realização do exame criminológico, pelo Juízo das Execuções - mantida a decisão, pelo acórdão impugnado -, fundamentou-se apenas na gravidade abstrata do delito praticado (homicídio qualificado), por se tratar de crime hediondo, o que não se coaduna com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ). VIII - "(...) tanto o Juiz da Vara de Execuções Criminais como o Tribunal Estadual indeferiram progressão de regime ao ora paciente, determinando a realização de exame criminológico, sem apontar qualquer motivação concreta que demonstrasse o demérito do apenado, sendo certo que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento suficiente para se negar o benefício (...)" (STJ, HC 224.149/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 28/03/2012). IX. Habeas corpus não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício, para afastar a exigência do exame criminológico, apenas pela gravidade abstrata do delito, devendo o Juízo das Execuções analisar os requisitos subjetivo e objetivo para a progressão de regime prisional, pelo paciente. (HC n. 252.350/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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