- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (1) UTILIZAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO QUANDO POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, OU, MESMO, O RECURSO ESPECIAL, DADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (2) PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ARESTO ATACADO. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO, DIANTE DA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PELO IMPETRANTE. 1. Segundo a compreensão do Pretório Excelso (HC 109956, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012), sufragada por esta Corte, é imperioso prestigiar-se o emprego do recurso ordinário constitucional, em vez do habeas corpus substitutivo, que somente será conhecido em casos de patente ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Na espécie, a impropriedade se agiganta, porquanto, quase que simultaneamente, foi julgada a apelação, havendo espaço mesmo para a interposição do recurso especial, para o enfrentamento de eventuais nulidades. 2. In casu, não há patente ilegalidade, dado que o Tribunal de origem, na linha da jurisprudência desta Corte, deixou de enfrentar o mérito da anterior impetração, diante da deficiência na instrução. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, indicando, por meio de prova preconstituída, o constrangimento ilegal. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 143.657/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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