- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 26/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO. CONDENAÇÃO. NULIDADES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INSTRUÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DAS TESES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há como acolher as teses de nulidade processual se os autos não estão instruídos com os documentos que as comprovam. O fato de o Tribunal estadual ter se valido de argumento eventualmente contrário à jurisprudência desta Casa não autoriza a anulação do feito. É imprescindível a comprovação da efetiva ocorrência do vício no caso concreto. 3. No tocante à alegada participação de menor importância, igualmente não se conhece a motivação da sentença de primeiro grau, dada a deficiente instrução do feito. O Tribunal de origem asseverou ter sido indispensável a participação do paciente, e a inversão do decidido demandaria o exame aprofundado das provas, vedado nesta via estreita. 4. O acréscimo pelas majorantes e o regime prisional também não podem ser revistos, dada a ausência da sentença condenatória, o que impede conhecer os seus fundamentos. 5. Writ não conhecido. (HC n. 280.693/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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