JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
29/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ATECNIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL. JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus quando já esgotadas todas as vias recursais, inclusive com a não admissão de recurso especial e trânsito em julgado da condenação. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, nem como indevida revisão criminal. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 5. Não há falar em falta de defesa técnica pelo fato de o advogado constituído, nas alegações finais, reservar-se o direito de tecer considerações meritórios em plenário, tanto mais porque trata-se de arrazoado que não é indispensável. 6. Aferir se, de fato, houve ou não julgamento contrário à prova dos autos, para dizer se o acórdão da apelação errou ao não anular o Júri, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com o angusto veio de conhecimento do habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 145.343/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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