- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. PRETENSÃO DE CASSAR O ÉDITO. MATÉRIA DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. 2. In casu, foi impetrado este habeas corpus, com pedido de liminar, mais de sete anos depois de ter sido o mesmo acórdão da apelação confrontado por meio de recurso especial que, não admitido na origem, rendeu ensejo a agravo de instrumento, não provido em face da não demonstração do dissídio pretoriano. 3. Nesse contexto, é patente a indevida utilização deste writ, meio célere e mandamental por excelência, como se fosse um super recurso, sem qualquer espécie de requisito, com vistas a contornar a ausência de vias recursais próprias, diante do esgotamento de todas previstas em lei. 4. Pretensão de confrontar o acórdão da apelação, ademais, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente, como é óbvio, com o habeas corpus. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade denotada. 6. Impetração não conhecida. (HC n. 187.443/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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