- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 121, §2º, INCISOS IV, do CP. RÉU NÃO ENCONTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM GRAVE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, amparando-se nas circunstâncias particulares do caso, as quais revelam a periculosidade do agente, o que, por si só, autoriza o acautelamento preventivo ora impugnado. 5. In casu, está demonstrado nos autos a extrema gravidade e o peculiar modus operandi do delito cuja prática é imputada ao paciente, segundo a denúncia, depois que anunciou um assalto e viu a vítima imobilizada, o paciente, levando a efeito seu propósito preconcebido, executou-a, desferindo-lhe 6 tiros com a arma que trazia consigo. 6. A acentuada periculosidade do paciente, verificada, concretamente, com base, nas circunstâncias destacadas e o fato de registrar 8 indiciamentos por homicídio e ser reincidente, conduz à necessária medida constritiva a fim de prevenir a reprodução de fatos criminosos e de acautelar o meio social. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 252.797/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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