- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 19/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 19/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA APÓS O CRIME E ANTES DO DECRETO PRISIONAL. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva somente deve ser mantida de forma excepcional quanto evidenciada, no caso concreto, que a soltura do réu possa ser prejudicial à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. - Na hipótese dos autos, a manutenção da prisão por ocasião da pronúncia encontra-se concretamente fundamentada, sendo necessária para garantir a ordem pública, ante o modus operandi do crime, e a aplicação da lei penal, pois o réu fugiu do local após o crime e antes do decreto prisional. - Com efeito, a periculosidade concreta do paciente restou configurada pela forma com que o crime foi praticado, em praça pública, durante comemoração cívica, com dois tiros "a queima roupa" em virtude, supostamente, de meros xingamentos. - De outro lado, a simples fuga do distrito da culpa após o crime e antes do decreto prisional é suficiente, na linha de precedentes desta Corte, para justificar a manutenção da prisão preventiva. Ordem não conhecida. (HC n. 222.974/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 19/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.