JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
29/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE (QUATRO DISPAROS Á QUEIMA-ROUPA NAS COSTAS, TÓRAX, NÁDEGAS E NUCA DA VÍTIMA). CRIME MOTIVADO POR DÍVIDA DE R$ 600,00, RELACIONADA COM O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Não se vislumbra manifesta ilegalidade na decretação da prisão cautelar do ora paciente, visto que as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia preventiva na garantia da ordem pública, se amparando nas circunstâncias particulares do caso, as quais demonstram a extrema gravidade e o peculiar modus operandi do delito cuja prática lhe é imputada. 5. A periculosidade de Diogo restou demonstrada por seu envolvimento em organização criminosa dedicada ao narcotráfico e pelo fato de ter executado a vítima junto com os corréus em face do inadimplemento de dívidas assumidas com os traficantes. 6. O processo encontra-se no aguardo da realização de audiência de instrução e julgamento que foi designada para o dia 23.10.2012, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas da defesa e interrogado o paciente, mostrando-se inconveniente sua soltura no presente momento processual. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 231.055/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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