- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. PARCELAS NÃO-RECOLHIDAS NA ÉPOCA OPORTUNA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. "A Administração, tendo deixado de recolher, por erro, na época própria, valores referentes à contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade Executiva (GAE), não pode proceder ao seu desconto em folha, com efeitos retroativos. É que, em razão da natureza tributária da parcela, sua cobrança deve observar as normas do direito tributário, assegurando ainda ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa." (AgRg no AREsp 14.264/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18/4/2012). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 962.676/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 15/6/2010, AgRg no REsp 388.788/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 19/3/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 95.329/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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