- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO RESPEITADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E NATUREZA DO ENTORPECENTE. COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido de que "somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto", o que não se aplica ao caso dos autos. 2. Observa-se, in casu, que as instâncias ordinárias lograram estabelecer as razões pelas quais optaram por aplicar a reprimenda acima do mínimo estabelecido em lei - em 2 (dois) anos de reclusão -, por causa da quantidade e natureza da droga apreendida - 129 g (cento e vinte e nove gramas) de cocaína, o que justifica fundamentação idônea para sua fixação em patamar superior ao mínimo legal. 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/06, impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição da reprimida prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido, uma vez que se trata de substitutivo de Recurso Especial. (HC n. 193.256/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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