- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO QUESTIONADA DEFINIDA PELO STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 416.601/DF. INCLUSÃO DA TAXA REFERIDA NA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO SIMPLIFICADA (SIMPLES). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS 9.317/96 E LC 123/2006. 1. Discute-se no recurso especial a possibilidade de inclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, instituída pela Lei 6.938/81, alterada pela Lei 10.165/2000, destinada ao IBAMA no Sistema Integrado de Recolhimento de Tributos - SIMPLES. 2. O STF, no que diz respeito à natureza jurídica da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei 10.165/2000, que alterou a Lei 6.938/1981, por ocasião do julgamento do RE 416.601/DF, decidiu que a hipótese de incidência da taxa em destaque decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia do Estado exercido pelo IBAMA. 3. A forma simplificada de tributação (SIMPLES) engloba o recolhimento exclusivo de tributos e contribuições expressamente elencados na Lei 9.317/96 e LC 123/2006. (grifo nosso). Não se revela possível abranger no sistema de arrecadação diferenciado, por ausência de previsão legal, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, cuja finalidade específica decorre do poder fiscalizador do IBAMA, em face da previsão contida no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o STF no julgamento do RE 416.601/DF. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.242.940/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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