JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012

Ementa

AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. AGENTES DO IBAMA. CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DO STF SOBRE O TEMA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de ação que visa à inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) movida por empresa voltada à produção e comercialização de produtos têxteis. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo e por decisão monocrática. 2. A parte alega violação do art. 535, II, do CPC, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aduz apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem, contudo, indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito. Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, a decisão monocrática supera a questão do prequestionamento, razão pela qual o acolhimento da preliminar seria inócuo. 3. O cotejo de portaria do Ibama com o art. 37 da CF para questionar as atribuições do cargo de servidores do Ibama refoge à competência ao STJ, nos termos do art. 105, III, "a", da CF. 4. "A Lei nº 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, o poder para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que para a hipótese, ocorreu com a Portaria nº 1.273/1998. Este entendimento encontra-se em consonância com o teor da Lei nº 11.516/2007, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 6º, da Lei nº 10.410/2002, referendando a atribuição do exercício das atividades de fiscalização aos titulares dos cargos de técnico ambiental" (REsp 1.057.292/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.8.2008). 5. Impossível apurar se a agravante exerce atividade potencialmente poluidora em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O debate sobre a natureza da TCFA à luz do art. 77 do CTN é inviável, porquanto tal dispositivo repete norma constitucional cujo exame da violação não é de competência do STJ. Precedentes do STJ. 7. O Plenário do STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da TCFA (cfr. RE-AgR 401.071/SC, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 23.6.2006). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 465.371, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 440.890, Rel. Min. Gilmar Mendes; 464.006, Rel. Min. Celso de Mello; e RE 433.025, Rel. Min. Carlos Britto. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.263.626/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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