- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ART. 77 E SEGUINTES DO CTN. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que a recorrente insurge-se contra acórdão que declarou a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei 10.165/2000, sustentando que não há relação jurídico-tributária entre o Ibama e a empresa no tocante a seu estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro, haja vista não exercer atividade potencialmente poluidora no local. Aponta ofensa aos arts. 77, 78 e 79 do CTN. 2. No entanto, a controvérsia acerca da divisibilidade e especificidade de taxas, prevista nos citados dispositivos do Código Tributário Nacional, é insuscetível de apreciação em Recurso Especial, por se tratar de matéria de índole constitucional. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.176.699/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 1/7/2010.)
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