- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 19/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 19/11/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Verificando-se que não foram apontados elementos concretos dos autos que justificassem a conclusão pela negatividade da culpabilidade e dos motivos do crime, resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente nesse ponto, sanável de ofício pela via eleita, por inobservância do preceituado no art. 93, IX, da Constituição Federal e do princípio do livre convencimento motivado. 4. Apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, haja vista o modus operandi empregado no cometimento do ilícito, mostra-se inviável a redução da pena-base ao mínimo legal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 15 dias-multa. (HC n. 243.715/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 19/11/2012.)
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