- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 27/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Não obstante tenha sido a pena-base estabelecida pelo Tribunal de origem no mínimo legal, o réu seja primário e a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, verifico que o acórdão impugnado consignou que "o roubo foi praticado mediante concurso de agentes e emprego de arma municiada e eficaz, o que, certamente, potencializou a grave ameaça e reduziu a possibilidade de resistência, além de expor a incolumidade física da ofendida a risco efetivo, demandando punição mais severa do que a do agente que, por exemplo, apenas simula porte de arma para subtrair a res, sem trazer nenhum risco real à saúde da vítima em caso de eventual reação". Assim, forçoso concluir que o regime prisional não foi fundamentado com base em motivação abstrata. 3. Súmula n.º 443/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastando o aumento da razão de majoração pelas circunstâncias do roubo implementado no acórdão objurgado, restabelecer o quantum de pena fixado na sentença, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 266.959/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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