- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMETIMENTO DO CRIME NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. ELEMENTO DO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ILÍCITO. REPROVABILIDADE. MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E GRAVIDADE CONCRETA. IMPOSIÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. O fato de o paciente ter cometido o delito quando estava no gozo de liberdade provisória concedida nos autos de outra ação penal evidencia acentuada reprovabilidade da conduta do paciente, a autorizar o aumento da pena-base, pois revela que ele se aproveitou de um benefício concedido pela própria Justiça para voltar a praticar um novo delito. 4. A ausência de arrependimento do agente pelo cometimento do delito praticado não constitui motivo idôneo para a exasperação da pena-base. 5. O fato de a vítima não ter tido restituída inteiramente a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, visto que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza patrimonial. 6. Apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, haja vista o modus operandi empregado no cometimento do ilícito, mostra-se inviável a redução da pena-base ao mínimo legal. 7. Não obstante a imposição de reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se que o regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso sub examine, haja vista a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito de roubo perpetrado. 8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. (HC n. 219.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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