- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 19/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 19/11/2012
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso adequado, atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, salvo em situações excepcionais. 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal (com a redação introduzida pela Lei n. 10.792/03) estabelece que, para a concessão da progressão de regime, devem ser preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo, sendo facultado ao magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (HC n. 202.153/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2011). 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal sumularam o entendimento de ser possível a submissão prévia de sentenciado a exame criminológico, desde que fundamentada a decisão (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ), o que ficou caracterizado pelos elementos contidos nos autos, em especial pelo cometimento de faltas graves no transcorrer do cumprimento da pena e por ter-se evadido do sistema penitenciário duas vezes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.279/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 19/11/2012.)
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