- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 26/03/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal (com a redação introduzida pela Lei n. 10.792/2003) estabelece que, para a concessão da progressão de regime, devem ser preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo, sendo facultado ao magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (HC n. 202.153/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal sumularam o entendimento de ser possível a submissão prévia de sentenciado a exame criminológico, desde que fundamentada a decisão (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ), o que ficou caracterizado pelos elementos contidos nos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, uma vez realizado o exame psicossocial ou criminológico do acusado, nada impede que o Tribunal de origem se valha dos elementos ali constantes para formar a sua convicção (HC n. 195.359/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/5/2011). 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 216.121/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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