- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 09/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Debate-se a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora pagos no contexto de rescisão do contrato de trabalho 3. A Primeira Seção do STJ, nos EDcl no REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 2.12.2011 (art. 543-C do CPC), assentou: "Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial". 4. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.348.568/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 9/11/2012.)
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