- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. 1. Decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem com base na aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial. Precedente: QO no Ag 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011. 2. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, em que pese a divergência de fundamentos, o certo é que houve consenso da maioria quanto à tese da não-incidência de imposto de renda sobre juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. 3. Não há que se falar em sobrestamento deste feito para o aguardo do julgamento do REsp 1.089.720/RS, de minha relatoria, pois o presente caso se trata de situação onde houve o encerramento do vínculo laboral e os juros são aqueles incidentes sobre as verbas trabalhistas. O que se discute no REsp 1.089.720/RS é a incidência do imposto de renda sobre juros de mora quando permanece a relação laboral (ou fora do contexto da rescisão do contrato de trabalho), o que não basta para infringir o que foi decidido por esta Corte quando a relação de trabalho se finda. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 231.887/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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