- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 06/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO CRIMINAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO E A DATA DESIGNADA PARA O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE REQUER EXPRESSAMENTE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL MESES APÓS O PROCEDIMENTO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o réu advogado constituído que compareceu à audiência designada para o seu interrogatório, oportunidade em que dispensou a presença do acusado no ato e expressamente requereu o prosseguimento da ação penal, não obstante ter o magistrado sinalizado com a possibilidade de suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP, impossível requerer, somente após prolatada a sentença condenatória, a anulação do processo, pois concorreu para a ocorrência da apontada mácula. Exegese do art. 565 do CPP. 2. Ademais, entre a data da citação por edital e a conclusão da instrução criminal, momento até o qual o recorrente poderia ter sido inquirido, transcorreram muito mais do que 15 (quinze) dias, de modo que não há que se falar em prejuízo pela inobservância da formalidade contida no artigo 361 do CPP, pois sanada pelo decurso de prazo bem superior ao exigido legalmente para a citação. 3. A doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo efetivo para que a nulidade absoluta seja reconhecida e, na hipótese, não se declinaram os danos que teriam sido suportados pela não consumação do prazo de 15 (quinze) dias entre a citação por edital e a data designada para o interrogatório. 4. Recurso improvido. (RHC n. 33.689/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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