- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO E A DATA DESIGNADA PARA O INTERROGATÓRIO. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal" (RHC n.º 35.715/BA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 23/3/2015). 2. Tendo o investigado conhecimento do inquérito policial contra si instaurado, deve ele informar qualquer alteração de endereço à Autoridade Policial, e, posteriormente, ao Juízo quando da existência da ação penal. No caso dos autos, o recorrente tinha conhecimento do inquérito policial. Contudo, empreendera fuga, e, posteriormente, não procurou acostar aos autos o endereço em que poderia ser encontrado para as comunicações de praxe, só sendo localizado após cumprimento de mandado de prisão preventiva quinze anos após a sua decretação. 3. "Não há falar em nulidade da citação por edital se demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido" (SEC 11.850/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016). 4. A declaração de nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha a parte contribuído, viola o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e a disposição do artigo 565 do Código de Processo Penal. 5. O descumprimento do lapso de 15 (quinze) dias exigido entre a publicação do edital de citação e a data designada para o interrogatório caracteriza nulidade absoluta. Contudo, "doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo efetivo para que a nulidade absoluta seja reconhecida" (RHC n.º 33.689/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 6/11/2012). 6. Na hipótese dos autos, a despeito da inobservância do prazo previsto no artigo 364 do CPP, não houve nenhum prejuízo para o réu, pois não foi realizado nenhum ato processual ou produção de provas, ante a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP, bem como que, logo após o cumprimento do mandado de prisão quinze anos após a sua expedição, foi o réu citado e intimado para a apresentação de resposta à acusação e realização de seu interrogatório judicial, situação que demonstra a ausência de cerceamento de defesa. 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 44.111/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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