- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 12/12/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 361 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA À AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SITUAÇÃO CAUSADA PELO PRÓPRIO PACIENTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE INQUISITORIAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O art. 361 do CPP prevê que, uma vez não encontrado o réu, será citado por edital. A citação por edital é o meio excepcional que somente pode ocorrer se esgotados todos os meios disponíveis para a localização do acusado. - No caso, apurou-se que o paciente havia se mudado do endereço por ele fornecido à autoridade policial, sem informar a alteração à autoridade policial. Tal atuação demonstra sua clara intenção em se furtar à aplicação de lei penal, porquanto tinha ciência de sua condição de investigado e da obrigação de manter o Juízo informado de seu endereço residencial. - Não se pode falar, assim, em nulidade da citação por edital, uma vez que foram esgotados os meios disponíveis para encontrar o paciente. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a participação da Defensoria Pública em todos os atos do processo afasta a alegação de cerceamento da ampla defesa, notadamente quando não demonstrado qualquer prejuízo, imprescindível ao reconhecimento da nulidade relativa. Aplica-se, ao caso, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade só é declarada quado o prejuízo for demonstrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.009/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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