- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 09/05/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente pelo agravado, por força de decisão judicial posteriormente desconstituída por meio de Ação Rescisória. In casu, o agravado recebeu o pagamento relativo ao índice de 84,32%. 2. O STJ analisa a matéria sob duas óticas: a) o pagamento supostamente indevido ocorre por erro da Administração, ou interpretação errônea, ou aplicação inadequada de lei; ou ainda por decisão judicial transitada em julgado; e b) o pagamento decorre de decisão judicial de caráter precário. 3. No primeiro caso, o STJ entende que " eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada. Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário." (AgRg no RESP 1.263.480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 9.9.2011). Assim, não é necessária a restituição dos valores recebidos indevidamente ao Erário, desde que comprovada a boa-fé do servidor. 4. Destaco ainda que, no julgamento do Resp 1.244.182/PB, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consignou-se que o art. 46 da Lei 8.112/1990 deve ser interpretado com temperamentos, em razão dos princípios gerais do direito, como o da boa-fé. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe examinar questão referente ao art. 97 (cláusula de reserva de plenário) da CF/88 em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 219.318/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 9/5/2013.)
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