- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, os valores pagos pela Administração em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída através de ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material. Nesse sentido: AgRg no REsp 956.929/CE, 5ª T., Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/03/2013 AgRg no AREsp 219.318/CE, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 140.051/RO, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/05/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.428.646/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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