- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que a) a jurisprudência do STJ entende que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora (Súmula 406/STJ), além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da LEF, argumentação baseada em elementos do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos; e b) aplicação, por analogia, da orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. O entendimento aplicado pelo acórdão embargado em nada é incompatível com o disposto na Súmula 417/STJ, pois não afirma que penhora de dinheiro tem caráter absoluto, apenas ressalta a possibilidade de que seja rejeitada a penhora sobre precatório. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 104.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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