- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 26/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA RECUSAR PRECATÓRIO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão. 2. O acórdão embargado encontra fundamento na razão de decidir do REsp 1.090.898/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, quando o STJ concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório, em respeito à ordem legal dos arts. 11 da LEF, 655 e 656 do CPC. 3. Ficou assentado que acolher a pretensão amparada no princípio da menor onerosidade exige revolvimento fático-probatório, que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 5. In casu, a embargante nem sequer aponta omissão, obscuridade ou contradição, deixando evidente o propósito de rediscutir o julgado e o caráter protelatório da insurgência. 6. Em verdade, todas as questões suscitadas nos aclaratórios foram decididas motivadamente pela Segunda Turma do STJ, razão pela qual é manifesto o não cabimento do presente recurso. 7. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 97.503/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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