- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. MEIO/MODALIDADE DE INTIMAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA E PROCESSO ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DO DJE. FEITOS CRIMINAIS. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. 1. A intimação da parte por meio do Diário da Justiça eletrônico é hábil a dar início ao cômputo do prazo recursal, independentemente do lançamento e intimação via processo eletrônico. 2. A alteração no cômputo dos prazos introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 não se aplica aos processos criminais. 3. Em feitos criminais, os prazos são peremptórios e contínuos e devem ser contados em dias corridos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.746.674/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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