JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. FEITOS CRIMINAIS. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. 1. A alteração no cômputo dos prazos introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 não se aplica aos processos criminais. 2. Em feitos criminais, os prazos são peremptórios e contínuos e devem ser contados em dias corridos. 3. Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.763.628/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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