JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
20/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 20/11/2012

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo analisa, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. O recorrente pretende, sob o argumento de violação ao artigo 535 do CPC, obter novo julgamento, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. 3. Tratando-se da oposição de segundos embargos de declaração, devidamente demonstrada pelo Tribunal a quo a impropriedade na utilização do recurso tendo em conta a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não há reparos a fazer quanto à imposição da sanção pecuniária prevista no artigo 538, parágrafo único, do aludido diploma legal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 561.854/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 20/11/2012.)
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