- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Embargos Declaratórios. 2.- Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto. Assim, verifica-se a inviabilidade do presente recurso, visto que do arrazoado não transparece tenha incorrido em qualquer dessas três hipóteses de cabimento. 3.- No caso, subsiste a multa, aplicada aos segundos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). 4.- Embargos de Declaração rejeitados. (RCD no AREsp n. 440.826/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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