- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 04/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 04/10/2012
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum. 2. No caso, não estão presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso protocolizado em 31.05.10 foi o agravo e não embargos declaratórios, consoante certificado nos autos. Observa-se, inclusive, que a petição foi apresentada por meio eletrônico, daí porque suposto equívoco na transmissão do documento é de inteira responsabilidade do embargante, não sendo imputável ao Judiciário. 3. Ademais, os segundos embargos apenas são cabíveis para discutir os vícios existentes no julgamento antecedente, não sendo admissíveis para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão já atacado pelos primeiros aclaratórios. 4. A conduta do recorrente em manejar embargos manifestamente descabidos enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.089.120/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.