- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/10/2012, p. 07/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA. CPC, ART. 20, § 4.º. RAZOABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 1.000,00). 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- O valor fixado a título de honorários advocatícios não é inadequado para o caso concreto. O Tribunal a quo manteve o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a extinção do processo e os esforços despendidos pelo causídico no decorrer do processo. Dessa forma, o valor fixado não é ínfimo e, por isso, não há razão para alterá-lo. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 202.361/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 7/11/2012.)
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