- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 06/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9289/96. DESERÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. 1. Conhece-se dos embargos de declaração como agravo regimental em razão da nítida pretensão infringente que deles emerge, prestigiando os princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96 dispõe, expressamente, que a isenção prevista em seu caput "não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional". Tal dispositivo infraconstitucional é inquestionavelmente aplicável in casu, estando, ademais, plenamente vigente, uma vez que a isenção de custas judiciais pelos Conselhos de Fiscalização não foi tratada na ADI 1717/STF, conforme já ressaltou o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgR na Rcl 6.819/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 12.08.2010). 3. Não há que se falar, assim, em isenção do ora recorrente, razão por que deserto é o recurso especial interposto, tendo em vista que não houve recolhimento do valor referente as suas custas. Aplicação, por analogia, da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."). 4. A matéria, inclusive, foi submetida e julgada sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos) pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.338.247-RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, ainda pendente de publicação. 5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 209.887/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.