- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. DESERÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996 dispõe, expressamente, que a isenção prevista em seu caput "não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional". Tal dispositivo infraconstitucional é inquestionavelmente aplicável in casu e está, ademais, plenamente vigente, uma vez que a isenção de custas judiciais pelos Conselhos de Fiscalização não foi tratada na ADI 1717/DF, conforme já ressaltou o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Rcl 6.819 AgR/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 12/8/2010). 2. Não há que se falar, portanto, em isenção da agravante, razão pela qual deserto é o recurso especial interposto. Aplica-se o Enunciado Sumular n. 187 do STJ. 3. Ressalta-se que a Primeira Seção abraçou o entendimento ora perfilhado, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.338.247/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, o que enseja a manifesta inadmissibilidade do agravo interno e a incidência do §2º do artigo 557 do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. (AgRg no AREsp n. 248.641/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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