- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 20/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE OU DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DOS BENS. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS). FATOR VIABILIZADOR DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTS. 175 E 194 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A questão conhecida no Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, foi exclusivamente aquela relativa à possibilidade de cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória por aquele que não é contribuinte do tributo e, nesse ponto, manteve-se o aresto que julgou a Apelação, em sua integralidade, inclusive quanto à sucumbência. 2. Asseverou-se, ainda, nos embargos anteriores, opostos pela instituição financeira, que, em tese, tem direito à repetição tributária o contribuinte que comprovadamente tiver recolhido ao Fisco Estadual valores indevidos a título de ICMS, em razão de não ser sujeito desse imposto. 3. A observação supra não significou a alteração do provimento jurisdicional anterior ou o acolhimento do pedido de repetição de indébito como quer fazer crer o BANCO embargante, uma vez que deverá ser comprovada, por meio de processo administrativo ou judicial, o efetivo recolhimento do imposto, questão que não se encontra definida nos presentes autos; por isso não há que se falar, também, em qualquer obscuridade no acórdão embargado. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 20/11/2012.)
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