- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 06/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22/08/2012, p. 06/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BANCO ITAÚ S/A E ESTADO DA PARAÍBA. ACÓRDÃO EMBARGADO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE OU DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DOS BENS. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS). FATOR VIABILIZADOR DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTS. 175 E 194 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Afirmou-se que os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos arts. 175 e 194, parág. único do CTN; assim, ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais. 2. Asseverou-se, ainda, nos embargos anteriores, opostos pelo BANCO, que, em tese, tem direito à repetição tributária o contribuinte que comprovadamente tiver recolhido ao Fisco Estadual valores indevidos a título de ICMS, em razão de não ser sujeito desse imposto. 3. A observação supra não significou a alteração do provimento jurisdicional anterior ou o acolhimento do pedido de repetição de indébito como quer fazer crer o BANCO embargante, uma vez que deverá ser comprovada, por meio de processo administrativo ou judicial, o efetivo recolhimento do imposto; por isso não há que se falar, também, em qualquer contradição do acórdão embargado, como pretende seja reconhecido o ente estatal. 4. Embargos Declaratórios do BANCO ITAÚ S/A e do ESTADO DA PARAÍBA rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 6/9/2012.)
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