JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/05/2012
Data de publicação
17/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/05/2012, p. 17/05/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE OU DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DOS BENS. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS). FATOR VIABILIZADOR DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTS. 175 E 194 DO CTN. OMISSÃO RELATIVA À TESE DE CABIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, NO PONTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS TEMAS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO BANCO ITAÚ S/A PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA DECLARAR A REPETIBILIDADE DOS VALORES QUE SE COMPROVAREM RECOLHIDOS A TÍTULO DE ICMS. 1. Afirmou o aresto embargado que os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos arts. 175 e 194, parág. único do CTN; assim, ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais. 2. Em tese, tem direito à repetição tributária o contribuinte que efetivamente tiver recolhido ao Fisco Estadual valores indevidos a título de ICMS, em razão de não ser sujeito a esse imposto; a repetição, no caso, deverá observar as normas regentes do procedimento legal correspondente. 3. A validade da legislação estadual do Estado da Paraíba em face da LC 87/96, em última análise, remete à contestação de lei local em face de lei federal, a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, letra d da Constituição Federal). 4. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. 5. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 6. Embargos Declaratórios de Banco Itaú S/A parcialmente acolhidos, apenas para declarar a repetibilidade dos valores de ICMS que forem comprovadamente recolhidos. (EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012.)
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