JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/10/2012
Data de publicação
12/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 12/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Para o presente caso é preciso observar que: 1º) Há diferença entre o uso de argumentação constitucional e a declaração de inconstitucionalidade: somente para a declaração de inconstitucionalidade é imprescindível o quórum previsto no art. 97, da CF/88, quanto ao uso de argumentação constitucional, ainda que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade, se a matéria foi decidida pelo Pleno do STF, não subsiste a competência exclusiva da Corte Especial do STJ (art. 481, parágrafo único, CPC); 2º) Há diferença entre modulação de efeitos e a aplicação residual da lei em vigor: somente a modulação de efeitos exige o quórum previsto no art. 27, da Lei n. 9.868/99, já a aplicação residual da lei em vigor é consequência natural da declaração de inconstitucionalidade da norma especial, retirada a norma especial do mundo jurídico, subsiste a norma geral a disciplinar o caso concreto; 3º) O STJ não é o lugar para se debater a respeito de irregularidades eventualmente cometidas em julgado do STF: as eventuais irregularidades perpetradas no julgamento do RE n. 566.621/RS (STF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011) devem ser debatidas no STF e não nos autos do presente recurso especial. 3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 12/11/2012.)
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