- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADES INEXISTENTES. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. O aresto embargado foi expresso em afirmar que o princípio da isonomia foi tomado na origem como fundamento periférico e ancilar, tratado de maneira genérica, não se revestindo da condição de fundamento independente. Ausência de omissão quanto à incidência da Súmula 126/STJ. 2. Não cabe prequestionar, no julgamento do recurso especial, dispositivos constitucionais para viabilizar a futura interposição do recurso extraordinário, sob pena de usurpar-se competência reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88. 3. Não se conhece de embargos de declaração que veiculam pretensão meramente infringente. 4. As supostas obscuridades apontadas pela Fazenda Nacional emanam não do acórdão embargado, mas do recurso especial repetitivo em que se fundou, de modo que cabe à embargante, antes de questionar a conclusão aqui adotada, esclarecer, mediante embargos declaratórios, o comando judicial do recurso repetitivo, para que lá fique esclarecido, extreme de dúvidas, o que foi efetivamente julgado e o que foi obter dictum. 5. Embargos de declaração de ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS e da FAZENDA NACIONAL rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.248.652/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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