- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/11/2012, p. 22/05/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO WRIT. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. ACORDO DESCUMPRIDO. CABIMENTO DE SEGREGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o Tribunal a quo reconhecido, diante das provas apresentadas, não estar comprovada a inviabilidade do pagamento do débito alimentar pelo paciente, não cabe alterar o que restou decidido, pois o processamento do writ não comporta dilação probatória, não sendo meio adequado para análise de fatos e provas. 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Precedentes. 3. Acordo celebrado em ação de execução de alimentos, se descumprido, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, por ser a dívida pactuada débito em atraso, e não dívida pretérita. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 249.079/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 22/5/2013.)
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